A lei traduzida para todos.

Extinção de contrato de trabalho por morte: como funciona

A extinção do contrato de trabalho por morte acontece de forma automática, seja de quem morre o empregado ou o empregador pessoa física. Quando o empregado morre, os dependentes recebem as verbas devidas (saldo de salário, férias, 13º proporcionais e FGTS) sem aviso prévio nem multa de 40%. Quando quem morre é o empregador individual, o empregado pode optar por encerrar o contrato nas mesmas condições, ou continuar trabalhando se a família mantiver a atividade. Contrato de trabalho é uma relação de duas pontas — e quando uma delas deixa de existir, não tem como simplesmente seguir em frente do jeito que estava. É diferente de uma demissão ou de um pedido de saída: ninguém decidiu encerrar nada, a própria base da relação desapareceu. Por isso a lei trata a morte como causa própria de extinção do contrato, com regras específicas — bem diferentes das de uma dispensa comum — tanto para o lado do empregado quanto para o lado do empregador. Quando é o empregado que morre? O contrato se extingue automaticamente, sem que a empresa precise “demitir” ninguém nem tomar qualquer decisão formal. A partir da data do óbito, encerram-se os direitos e obrigações do contrato, e a empresa deve anotar a baixa no registro do empregado observando essa data. As verbas rescisórias seguem devidas aos dependentes ou sucessores — não deixam de existir só porque quem tinha direito a elas faleceu. Entram nessa conta: Saldo de salário (dias trabalhados e não pagos) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 13º salário proporcional Saldo de FGTS, liberado por meio do código de saque específico para esse caso Salário-família e eventuais horas extras ou adicionais pendentes O que não é devido: aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Esses dois itens existem para compensar uma dispensa sem justa causa decidida pela empresa — e a morte não é uma dispensa, então essa lógica simplesmente não se aplica. O Tribunal Superior do Trabalho também já decidiu que o prazo de 10 dias do artigo 477, §6º, da CLT (usado para cobrar multa por atraso no pagamento das verbas) não alcança o caso de morte do empregado, justamente porque a lei não fixa um prazo específico para esse pagamento aos dependentes — o que não significa que a empresa possa demorar sem motivo, só que a penalidade automática de atraso não se aplica da mesma forma. Como os dependentes recebem os valores? A Lei 6.858/1980 permite que os valores não recebidos em vida pelo empregado — incluindo verbas rescisórias, FGTS e PIS/PASEP — sejam pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, sem necessidade de inventário. Quando não há dependente habilitado no INSS, o caminho passa a ser o inventário (ou alvará judicial simplificado, em alguns casos), com o pagamento feito aos sucessores legais conforme a ordem de sucessão. Quando é o empregador (pessoa física) que morre? Esse cenário é mais comum do que parece — vale para o empregador individual (um profissional autônomo que emprega alguém, ou uma família que contrata um empregado doméstico, por exemplo), não para empresas constituídas como pessoa jurídica, cuja existência não depende da vida de um único sócio. O artigo 483, §2º, da CLT prevê que, no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Ou seja: a lei dá ao empregado a opção de encerrar o vínculo, mas não obriga — se a atividade continuar (por exemplo, a família segue precisando dos serviços de um cuidador ou de uma trabalhadora doméstica), o contrato pode simplesmente continuar, com o familiar que assumir a relação entrando como novo empregador por sucessão trabalhista. Se o empregado optar por encerrar o contrato nesse momento, a jurisprudência do TST trata a situação como uma extinção involuntária — decorrente de um fato alheio à vontade das partes — e não como dispensa arbitrária nem como pedido de demissão. Na prática, isso significa: Não há aviso prévio indenizado nem multa de 40% do FGTS, porque não houve dispensa decidida por ninguém São devidas férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, saldo de salário, salário-família e eventuais horas extras O FGTS pode ser sacado pelo código específico para esse tipo de rescisão A estabilidade da gestante, prevista no ADCT, não se aplica a essa extinção específica, segundo entendimento do TST Quem paga essas verbas, na ausência do empregador original, é o espólio (o conjunto de bens deixados) ou o familiar mais próximo que assumir como sucessor — e, se a família optar por manter o empregado trabalhando, o novo empregador (já formalizado no eSocial) assume tanto as obrigações anteriores quanto as futuras. Extinção do contrato de trabalho por morte: comparando os dois cenários Situação Morte do empregado Morte do empregador pessoa física Quem decide o fim do contrato Extinção automática Empregado pode optar por rescindir, ou continuar se a atividade seguir Aviso prévio Não devido Não devido Multa de 40% do FGTS Não devida Não devida Férias + 13º proporcionais Devidos aos dependentes/sucessores Devidos ao empregado Quem recebe/paga Dependentes habilitados no INSS (Lei 6.858/1980) ou sucessores via inventário Espólio ou familiar que assumir a atividade Continuidade do vínculo Não se aplica (contrato se extingue) Possível, com sucessão trabalhista, se a família mantiver a atividade Um advogado trabalhista costuma reforçar um ponto que evita dor de cabeça dos dois lados: documentar tudo logo no início — certidão de óbito, levantamento de dependentes habilitados ou abertura de inventário, e cálculo das verbas rescisórias — evita atraso no pagamento e discussões futuras sobre o que era devido e o que não era. Quanto mais cedo a situação é formalizada, mais rápido os valores chegam a quem tem direito. Quando a morte envolve também o recebimento de benefícios previdenciários pelos dependentes, vale conferir também o guia sobre pensão por morte: quem tem direito e como funciona, que trata do lado previdenciário dessa mesma situação. Perguntas frequentes sobre extinção de contrato por morte A empresa pode simplesmente não pagar nada alegando que

Aposentado diagnosticado com câncer pode pedir isenção do Imposto de Renda?

isenção de imposto de renda por câncer

Sim: a isenção de imposto de renda por câncer existe e vale para aposentados, pensionistas e reformados diagnosticados com a doença (neoplasia malígna), sobre os valores de aposentadoria, pensão ou reforma, a partir da data do diagnóstico comprovado por laudo pericial. A isenção não retroage a antes do diagnóstico, mas tudo o que foi descontado indevidamente depois dele pode ser pedido de volta, com correção, nos últimos 5 anos. A isenção de imposto de renda por câncer é uma das dúvidas mais comuns entre quem recebe o diagnóstico já aposentado: já que a doença “veio depois”, dá pra recuperar o imposto pago lá atrás, antes de tudo isso começar? A resposta curta é não — mas a resposta completa é mais generosa do que parece, porque o que conta não é quando a pessoa se aposentou, e sim quando o câncer foi diagnosticado. Pense na isenção como um interruptor: ele é ligado na data do laudo, não antes. O problema é que, na prática, esse interruptor raramente é ligado sozinho — alguém precisa avisar a fonte pagadora, e enquanto isso não acontece, o desconto continua saindo do contracheque todo mês, mesmo sem base legal. O que diz a lei sobre a isenção de imposto de renda por câncer A regra está no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988: ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por portadores de determinadas doenças graves — entre elas, a neoplasia maligna, nome técnico para o câncer. A lista inclui ainda AIDS, cegueira, cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla e outras condições de caráter duradouro, mas o câncer costuma ser, disparado, o motivo mais comum de pedido. Um ponto que confunde muita gente: a lei não exige que a doença tenha surgido antes da aposentadoria. Não importa se o câncer foi diagnosticado décadas depois de o benefício começar a ser pago — o direito à isenção nasce no momento do diagnóstico, independente de quando a pessoa se aposentou. Quais rendimentos entram na isenção (e quais ficam de fora)? A isenção vale especificamente para proventos de aposentadoria, pensão ou reforma — inclusive de servidores públicos inativos e militares reformados. Ela não se aplica a quem ainda está na ativa: um trabalhador com carteira assinada ou um servidor em atividade, mesmo com o mesmo diagnóstico, continua pagando IR normalmente sobre o salário, porque a lei fala especificamente em proventos de inatividade. Também ficam de fora, por exemplo, rendimentos de aluguel ou de outras fontes que não sejam o próprio benefício previdenciário. Isso cria uma situação pouco intuitiva: duas pessoas com o mesmo diagnóstico, uma aposentada e outra ainda trabalhando, têm tratamentos tributários completamente diferentes. É mais uma razão para revisar a situação assim que a aposentadoria é concedida, caso o diagnóstico já exista. Como comprovar: o laudo pericial que a Receita exige Nenhuma isenção desse tipo é concedida com base só num atestado ou num relatório médico particular solto. O caminho padrão é um laudo emitido por serviço médico oficial — perícia da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, do próprio INSS ou de órgão público equivalente — contendo, no mínimo: Diagnóstico expresso de neoplasia maligna Código CID correspondente Data do diagnóstico (é essa data que marca o início do direito à isenção) Informações sobre o quadro clínico e o tratamento Assinatura e CRM do médico responsável pela perícia Um detalhe que costuma aliviar quem já passou pelo tratamento: o Superior Tribunal de Justiça pacificou, na Súmula 627, que o contribuinte tem direito à isenção — ou à sua manutenção — sem precisar provar que os sintomas ainda estão presentes, nem que a doença reapareceu. Ou seja, quem teve câncer, foi tratado e está em remissão continua tendo direito à isenção, porque a lei trata essas doenças como de caráter duradouro por definição, e não como algo que “se resolve” com a cura clínica. Desde quando vale a isenção — e dá pra recuperar o que já foi descontado? Aqui mora a dúvida que mais gera expectativa equivocada: a isenção vale a partir da data do diagnóstico constante no laudo pericial, para frente. Ela não alcança os anos ou meses anteriores a esse diagnóstico — não existe isenção retroativa a um período em que a doença simplesmente não existia. O que efetivamente pode ser recuperado é outra coisa: todo o Imposto de Renda que continuou sendo descontado depois do diagnóstico, enquanto a fonte pagadora (INSS, regime próprio de previdência ou entidade de previdência privada) ainda não tinha sido formalmente avisada e não tinha suspendido a retenção. Essa diferença é comum, porque entre o diagnóstico e o reconhecimento administrativo da isenção costuma haver um intervalo — às vezes de meses — em que o desconto segue saindo sem base legal. Esses valores retidos indevidamente após o diagnóstico podem ser restituídos, com correção pela taxa Selic (art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995), respeitado o prazo de 5 anos contado de cada retenção indevida, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Como pedir a isenção e a restituição na prática O caminho recomendado segue uma ordem lógica: Etapa O que fazer 1. Laudo pericial Solicitar perícia médica oficial (SUS, INSS ou órgão público) que ateste a neoplasia maligna, com CID e data do diagnóstico 2. Requerimento administrativo Apresentar o laudo à fonte pagadora (INSS, RPPS ou previdência privada) pedindo a suspensão do desconto de IR e, se for o caso, a restituição dos valores retidos após o diagnóstico 3. Acompanhar a resposta A fonte pagadora deve parar de reter o IR assim que reconhecer a isenção; valores já retidos indevidamente entram em restituição administrativa ou na declaração anual de IR 4. Via judicial, se necessário Em caso de negativa, demora excessiva ou divergência sobre o período, é possível buscar a Justiça — o STF já decidiu, no Tema 1.373, que não é obrigatório esgotar a via administrativa antes de entrar com a ação 5. Restituição dos últimos 5 anos Pedir a devolução dos valores retidos indevidamente dentro do prazo

Medida protetiva: mulher afastada do trabalho por violência doméstica agora recebe benefício do INSS

benefício do INSS para medida protetiva

O benefício do INSS para medida protetiva é o novo pagamento a que a mulher afastada do trabalho por uma medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha) passa a ter direito, durante esse período, por até 6 meses — mesmo sem estar doente e sem passar por perícia médica. É um benefício novo, de outubro de 2026, totalmente diferente da pensão por morte: aqui a mulher está viva e protegida, recebendo uma renda para não ficar desamparada enquanto cumpre a medida. O benefício do INSS para medida protetiva é fácil de confundir com outra coisa: pensão por morte é um benefício pago aos dependentes quando o segurado falece. O que explicamos aqui é outra coisa — uma espécie de “salário de proteção” pago à própria mulher, viva, enquanto ela cumpre um afastamento do trabalho determinado pela Justiça para garantir sua segurança. Pense nisso como um seguro que existia só no papel até agora: a Lei Maria da Penha já previa esse afastamento há anos, mas ninguém tinha dito claramente quem pagava o salário durante ele. Essa lacuna acabou de ser fechada. Benefício do INSS para medida protetiva: o que mudou, e desde quando A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), no artigo 9º, §2º, inciso II, já permitia ao juiz determinar o afastamento da mulher vítima de violência doméstica do seu local de trabalho, por até 6 meses, mantendo o vínculo empregatício. O problema é que a lei não dizia quem pagava o salário nesse período — e, na prática, isso deixava muitas mulheres com medo de pedir a medida protetiva, por receio de ficar sem renda. O Supremo Tribunal Federal resolveu essa lacuna no Tema 1.370 (RE 1.520.468), julgado em 16/12/2025: a Corte definiu que esse pagamento segue uma lógica parecida com a do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) — o empregador paga os primeiros 15 dias, e o INSS assume o restante. Depois, em 1º de outubro de 2026, a Advocacia-Geral da União aprovou um parecer vinculante que dispensa a perícia médica do INSS nesses casos: basta a decisão judicial da medida protetiva para liberar o pagamento, sem precisar passar pela análise que normalmente existe nos benefícios por incapacidade. Quem tem direito, e quanto tempo dura O direito varia um pouco conforme a situação da mulher: Situação Quem paga Empregada com carteira assinada Empregador paga os 15 primeiros dias; o INSS paga o restante do período de afastamento Contribuinte individual, facultativa ou segurada especial (sem empregador) O INSS paga o período integral Mulher sem vínculo com a Previdência (não segurada) Pagamento de natureza assistencial, feito pelo estado, Distrito Federal ou município indicado pelo juiz Em todos os casos, o afastamento — e o pagamento — pode durar até 6 meses, o teto já previsto na Lei Maria da Penha. E um detalhe importante: segundo o entendimento do STF, não existe carência mínima de contribuições para a segurada ter direito ao benefício, e o período conta normalmente como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Por que não precisa de perícia do INSS Normalmente, quem pede um benefício por incapacidade no INSS passa por perícia médica, que avalia se a pessoa realmente não pode trabalhar. Aqui é diferente: a necessidade de afastamento já foi reconhecida pela Justiça, dentro do processo da medida protetiva — então o INSS não reavalia esse mérito. Ele apenas confere se a mulher é segurada da Previdência (ou se se enquadra como não segurada, para o encaminhamento assistencial) e processa o pagamento com base na decisão judicial. Isso significa, na prática, menos burocracia e menos demora num momento em que a mulher já está em situação de vulnerabilidade — exatamente o oposto da pensão por morte, que depende de comprovação de dependência econômica e da ocorrência do óbito. Quem paga a conta no final O benefício não sai de graça para quem causou a situação: pela Lei 8.213/1991 (artigo 120, inciso II), o INSS pode mover ação regressiva contra o agressor para ser ressarcido dos valores pagos à vítima. Ou seja, o custo tende a recair, no fim das contas, sobre quem praticou a violência — não sobre o sistema previdenciário. O que ainda depende de regulamentação Até a publicação deste artigo, o parecer da AGU havia sido aprovado, mas o Ministério da Previdência Social e o INSS ainda tinham prazo para regulamentar formalmente como o pedido deve ser feito na prática (inclusive pelo Meu INSS) e detalhar o fluxo de atendimento — que deve ser prioritário e sigiloso. Enquanto isso não sai, o mais importante é guardar a cópia da decisão judicial da medida protetiva, porque é ela que vai sustentar o pedido assim que o procedimento for publicado. Perguntas frequentes sobre o benefício da medida protetiva Esse benefício é a mesma coisa que pensão por morte? Não. Pensão por morte é paga aos dependentes quando o segurado falece. Este benefício é pago à própria mulher, viva, enquanto ela cumpre o afastamento do trabalho determinado como medida protetiva. Precisa fazer perícia médica no INSS para receber? Não. Segundo o parecer da AGU de outubro de 2026, a decisão judicial da medida protetiva substitui a perícia — o INSS confere apenas a condição de segurada. Quanto tempo esse benefício pode durar? Até 6 meses, o limite já previsto na Lei Maria da Penha para o afastamento do trabalho como medida protetiva. Mulher sem carteira assinada também tem direito? Sim. Contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais recebem o período integral pago pelo INSS. Mulheres sem nenhum vínculo previdenciário têm encaminhamento assistencial, pago pelo estado, DF ou município. Existe um número mínimo de contribuições para ter direito? Não. O entendimento do STF dispensa carência mínima para a segurada nesse caso específico. Quem paga o valor no final — o governo ou o agressor? O INSS paga inicialmente, mas pode cobrar o valor de volta do agressor por meio de ação regressiva, prevista na Lei 8.213/1991. Já dá para pedir esse benefício agora? O parecer que embasa o benefício já foi aprovado, mas a regulamentação